A Instrução Normativa RFB 2.173, publicada no Diário Oficial da União no último dia 6 de fevereiro, introduz alterações significativas na Instrução Normativa RFB 1.737/2017, a qual estabelece o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais. Estas mudanças têm por objetivo aprimorar o controle aduaneiro e a arrecadação tributária sobre as remessas internacionais, tanto no âmbito das operações realizadas por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.
Uma das alterações mais relevantes é a obrigatoriedade de empresas, incluindo as de comércio eletrônico, de disponibilizar à Receita Federal e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as Unidades Federadas, acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive aqueles informatizados, para fins de controle de remessa. Entendo que essa medida visa garantir uma fiscalização mais efetiva sobre as operações de importação, permitindo um acompanhamento mais detalhado das transações e o cruzamento de informações para prevenir e combater a evasão fiscal.
Outro ponto importante, que chama a atenção, é a exigência de que a retirada de remessa de importação do recinto alfandegado, por empresas habilitadas na modalidade comum, ocorra somente após o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa e o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), além de multas e demais acréscimos, se houver, ao Estado do importador. Isso faz com que as empresas necessitem cumprir com todas as obrigações tributárias antes da liberação dos bens.
Ademais, as mudanças detalham as responsabilidades das empresas de comércio eletrônico e de courier, incluindo os Correios, em relação ao pagamento dos tributos e multas devidos pelas operações de importação. As empresas devem garantir a transparência das informações relativas aos valores dos produtos e dos tributos incidentes, bem como assumir a responsabilidade pela correta arrecadação e repasse desses valores às autoridades competentes.
Para as pessoas físicas, um destaque é o aumento do limite de valor para importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, que passa a ser de US$ 10.000,00. Isso representa uma ampliação significativa na possibilidade de importação desses itens por parte de indivíduos, facilitando o acesso a medicamentos que possam não estar disponíveis no mercado interno ou que sejam oferecidos a preços mais acessíveis no exterior.
Acredito que, as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB 2.173 refletem um esforço da Receita Federal em tornar mais eficiente o controle aduaneiro das remessas internacionais, ao mesmo tempo em que buscam garantir a arrecadação dos tributos, que vem sendo uma pauta muito ativa no governo federal.
O quadro abaixo destaca as principais alterações e como elas afetam tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com foco no tratamento tributário e nos procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
Aspecto | Antes (IN RFB 1.737/17) | Depois (IN RFB 2.173/24) |
Acesso aos arquivos para controle | Não especificado detalhadamente | Empresas devem disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as UFs acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa |
Desembaraço e pagamento de ICMS | Processo não detalhado | Para empresas na modalidade comum, retirada da remessa de importação do recinto alfandegado só ocorrerá após registro do desembaraço no Siscomex Remessa e o recolhimento de ICMS, multas e acréscimos, se devidos |
Entrega de remessa de importação | Processo não detalhado | Especifica que Correios e empresas na modalidade especial só podem entregar a remessa após o pagamento do Imposto de Importação, ICMS, multas e acréscimos, se devidos |
Violar volume de remessa | Regulação menos específica | Proibido violar ou permitir a violação de volume de remessa liberada para entrega, exceto sob autorização da autoridade aduaneira |
Obrigações das empresas de e-commerce | Não detalhado | Devem fornecer informações para o registro da Declaração de Importação de Remessa antecipadamente, repassar valores dos impostos, e destacar claramente a marca e nome comercial na etiqueta do remetente |
Limite de valor para importação de medicamentos por pessoa física | Não especificado | Estabelece limite de US$ 10.000 para importação de produtos acabados de medicamentos por pessoa física, nas condições previstas |
Pagamentos de créditos tributários e ICMS | Não detalhado | Define claramente os procedimentos para pagamento do crédito tributário federal e do ICMS, tanto para remessa expressa quanto internacional, e detalha as responsabilidades dos Correios e empresas de courier |
Despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais | Menos específico | O despacho deve ser realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa expressa, conforme especificado |
Pessoas físicas: Principalmente no aspecto da importação de medicamentos, com um limite de valor mais claro, facilitando o processo para importações de maior valor sem complicações adicionais.
Pessoas jurídicas: Especialmente empresas de comércio eletrônico e operadores logísticos, que agora têm obrigações mais detalhadas quanto ao fornecimento de informações, pagamento de tributos, e processos de desembaraço aduaneiro.
Logo, enquanto para as pessoas físicas, a medida amplia as possibilidades de importação de medicamentos, para as pessoas jurídicas, impõe requisitos mais rigorosos no que tange à transparência e ao cumprimento das obrigações tributárias, visando assegurar um ambiente de negócios justo e equilibrado.