STF julga descriminalização do porte de drogas para consumo nesta quinta-feira

Edifício sede do STF/ Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para esta quinta-feira (17/8) a continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, que discute a possibilidade de descriminalização do porte de drogas para consumo próprio no país. A questão começou a ser julgada em 2015 e foi retomada no último dia 2 de agosto. Até agora, os ministros Luís Roberto BarrosoEdson FachinGilmar Mendes e Alexandre de Moraes votaram a favor de alguma forma de descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.

O último ministro a votar foi Moraes, que defendeu a descriminalização do porte de maconha para usuários. O ministro propôs que seja presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 60 gramas de maconha ou até seis plantas fêmeas. A presunção, segundo Moraes, seria relativa, cabendo à autoridade policial verificar se há outros critérios caracterizadores de tráfico de entorpecentes, como a presença de itens como balança, cadernos de anotação e celular.

Depois do voto de Moraes, o ministro Gilmar Mendes, que é o relator, pediu para que o julgamento fosse adiado para que ele pudesse pensar nas ponderações do colega e trazer um voto mais consensual. Até o momento, quatro ministros já votaram para descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio, embora com diferentes critérios. Mendes foi o único que votou a favor da descriminalização do porte de todas as drogas.

Após a sessão do STF no dia 2 de agosto, o presidente do SenadoRodrigo Pacheco, se pronunciou dizendo que era um “equívoco grave” a possibilidade da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal por decisão do Supremo. Para o senador, caberia exclusivamente ao Congresso Nacional discutir o tema. Pacheco disse que a descriminalização, sem discussão dos parlamentares e sem a criação de programas de saúde pública, seria uma invasão da competência do Legislativo.

Relembre os votos

O Supremo começou a julgar a questão em 2015, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki em setembro daquele ano. Zavascki morreu em janeiro de 2017 e foi substituído na Corte por Moraes, que devolveu a vista em novembro de 2018. Até então, haviam votado os ministros Luís Roberto BarrosoEdson Fachin e Gilmar Mendes.

Apenas Gilmar Mendes votou pela descriminalização do porte de todo e qualquer tipo de droga. No seu voto, ele defendeu que as sanções previstas no artigo 28 da Lei Antidrogas fossem mantidas como sanções administrativas, deixando de lado os efeitos penais.

O ministro Fachin votou também pela inconstitucionalidade do artigo 28, mas restringiu seu voto à maconha, que foi a droga apreendida com o autor do recurso. Ele argumentou que atuar fora dos limites do caso poderia levar a intervenções judiciais desproporcionais. Para o ministro, é atribuição legislativa estabelecer quantidades mínimas que sirvam de parâmetro para diferenciar usuário e traficante.

Terceiro a votar, o ministro Barroso acompanhou o voto de Fachin pela descriminalização do porte apenas da droga maconha, mas propôs que o porte até 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam utilizados como parâmetros para diferenciar quem é usuário de quem é traficante até que o Congresso decida sobre o tema.

Entenda o caso

A Defensoria Pública de São Paulo entrou com o RE 635.659 questionando uma decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema, em São Paulo, que manteve a condenação de um homem à pena de dois meses de prestação de serviços comunitários pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal.

A Defensoria argumenta que o ato não afronta a saúde pública, só a saúde pessoal do usuário, quando muito. No recurso, ela questiona também a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas nº 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo próprio. O principal argumento é que o dispositivo contraria o princípio da intimidade e da vida privada, uma vez que a ação não implicaria em danos a bens jurídicos alheios.

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