
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional um dispositivo da Lei complementar 281/2007 que estabelece limite etário mínimo de 25 anos como requisito para inscrição no concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual. Na decisão, o relator da ação, ministro Nunes Marques, entendeu que a regulação do ingresso na magistratura cabe à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e ao Supremo. Os ministros seguiram o entendimento do relator.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou a ação, argumenta que a regulação sobre a carreira dos magistrados deve ser definida pela Lei Orgânica da Magistratura e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode editar normas para padronizar aspectos do regime jurídico da categoria. O PGR sustenta que a Lei Orgânica da Magistratura impede que os estados criem regras próprias sobre a magistratura, o que tornaria os dispositivos da lei mato-grossense inconstitucionais.
Ele destaca que os artigos 78 e 79 da Loman exigem idade mínima apenas para o cargo de ministro do Supremo. Dessa forma, criar novas regras sobre idade para ingresso na magistratura é uma responsabilidade que integra o Estatuto da Magistratura e, por determinação da Constituição, só pode ser definida por lei complementar nacional, de iniciativa do STF.
No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que “a Loman constitui regime jurídico único para todos os magistrados do país”. Ele ainda acrescentou que “o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade, por vício formal, de normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura, instituíam disciplina em desacordo com as regras contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.
Para Nunes Marques, a Constituição Federal já prevê requisitos mínimos para o ingresso na magistratura, sendo eles “bacharelado em Direito e 3 anos de prática jurídica”, não estipulando parâmetros etários. Segundo o ministro, a inexistência de regras sobre idade “não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”. O magistrado adicionou que a legislação do estado de Mato Grosso excede a competência do estado e regula um “campo reservado à União”.
Nunes Marques relembrou o julgamento da ADI 5.329, que debatia uma questão semelhante sobre uma norma editada pelo Distrito Federal que exigia dos candidatos ao ingresso na magistratura mais de 25 anos de idade e menos de 50. A matéria foi considerada inconstitucional pelo Supremo





