
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria de votos para reconhecer que a extinção de cargo público oferecido em edital de concurso, quando o poder público atingir o limite de gastos com pessoal, afasta o direito à nomeação do candidato que tiver sido aprovado dentro do número de vagas.
A medida vale desde que o encerramento do cargo ocorra dentro do prazo de validade do concurso.
Os ministros entenderam que a extinção do cargo público nessa circunstância de limite de gastos configura uma exceção à obrigatoriedade de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
A proposta foi apresentada pelo relator, Flávio Dino. Seguiram esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ainda falta o voto de Luís Roberto Barroso.
O caso está sendo analisado no RE 1316010, em sessão virtual que termina nesta sexta-feira (10/10). O tema tem repercussão geral reconhecida (Tema 1164), e o entendimento que vier a ser fixado pela Corte deverá ser seguido em casos semelhantes por toda a Justiça.
Em seu voto, Dino citou decisão anterior do STF que determinou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161). Esse precedente estabeleceu que situações excepcionais podem justificar a não nomeação do candidato.
Segundo o ministro, o atingimento do limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal cumpre todos os requisitos para configurar a excepcionalidade de se afastar a nomeação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000) estabelece limites para a despesa total com pessoal. No caso da União, o percentual da receita corrente líquida não pode ser maior do que 50%.
Dino ainda foi além em sua manifestação, entendendo que devem ser fixadas regras para impedir que o corte de gastos com pessoal concursado seja acompanhado de abertura de espaço orçamentário para contratação de funcionários temporários.
Assim, ele propôs que o poder público deve ficar impedido de contratar pessoal temporário ou abrir novo concurso para o mesmo cargo dentro do prazo de cinco anos, contado a partir do fim da validade do concurso.
Este ponto ainda não teve maioria formada. Por enquanto, Zanin, Mendonça, Toffoli, e Nunes seguiram a proposta.
Moraes, Cármen, Fachin, Fux e Gilmar acompanharam Dino só quanto ao primeiro ponto da tese.