
A rescisão unilateral do plano de saúde durante o tratamento multidisciplinar contínuo do beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é ilegal, mesmo em caso de contratos coletivos, conforme reforçou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na terça-feira (9/9), os ministros julgaram o Recurso Especial (REsp) 2209351/SP, em que o plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A decisão em segunda instância condenava a empresa a manter um beneficiário, menor de idade, nas mesmas condições do contrato anulado, sob pena de multa diária de R$ 400. Ainda no TJSP, a operadora interpôs recurso, que foi considerado de caráter protelatório pelo tribunal de origem. Isto levou a uma segunda condenação para o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No STJ, o relator da ação na 3ª Turma, Ricardo Vilas Boas Cueva, destacou que a jurisprudência do tribunal já está pacificada quanto à ilicitude da rescisão unilateral nestas condições. O próprio acórdão recorrido cita o Tema 1082 do STJ, que estabelece que operadoras de planos de saúde devem assegurar a continuidade do tratamento médico essencial a beneficiários, mesmo após rescisão unilateral de contrato coletivo, desde que o titular arque com os custos.
Cueva, entretanto, acatou parcialmente o recurso da operadora para afastar, em seu voto, a multa de 2% referente aos embargos. O voto de Cueva foi acompanhado por unanimidade pelos demais.
Primeira instância
A controvérsia teve início na 15ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro. O requerente solicitou uma tutela provisória para que a Amil fosse compelida a manter seu plano de saúde nas mesmas condições, abstendo-se de rescindir o contrato durante o tratamento médico em curso. Contudo, em maio de 2024, a juíza responsável indeferiu o pedido de tutela provisória, fundamentando que a proteção legal contra a rescisão imotivada se aplicava somente a planos individuais.
A decisão considerou que a rescisão do plano coletivo parecia ser um exercício regular de direito da operadora, com respeito ao prazo de 60 dias para os beneficiários se ajustarem. Além disso, a juíza apontou a falta de documentos essenciais por parte do autor, como a cópia do e-mail de comunicação da rescisão, o contrato a ser mantido e a comprovação de credenciamento do médico e da clínica.
A seguir, a juíza extinguiu a ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A decisão considerou também que o pedido do autor foi prematuro, pois não houve negativa de cobertura e a portabilidade para outros planos seria possível. Já a resolução do TJSP, mantida pelo STJ, foi em sentido contrário.
O TJSP reconheceu o interesse processual do autor, argumentando que o objetivo do processo era a manutenção do tratamento no mesmo plano de saúde e na mesma clínica credenciada, o que não seria garantido pela mera portabilidade para outro plano. A corte também declarou a nulidade da decisão de primeira instância por violar o princípio do contraditório, uma vez que a petição inicial foi indeferida sem prévia oitiva da parte.