Faber-Castell é condenada a indenizar ex-gerente por sobrecarga de trabalho

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), no Ceará, manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Faber Castell a indenizar, por danos morais, uma ex-gerente devido à constatação de que seu quadro de ansiedade e depressão decorreu da sobrecarga de trabalho, do acúmulo de funções e de cobranças abusivas por parte da empresa. A companhia foi condenada a indenizá-la em valor equivalente a oito salários contratuais. Cabe recurso.

“O nexo concausal entre as condições de trabalho e a doença do empregado é suficiente para configurar doença ocupacional e ensejar a responsabilidade da empresa”, afirmou o desembargador Antônio Teófilo Filho, relator do caso.

TRT7 também manteve a interpretação do juízo de origem de que a conduta da Faber configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que, ao sobrecarregar a trabalhadora com funções além das suas atribuições contratuais, criou um ambiente de laboral insalubre e prejudicial a sua saúde.

Para o relator, o conjunto probatório dos autos demonstrou de forma inequívoca o nexo causal entre as condições de trabalho da ex-gerente e seu adoecimento, especialmente o laudo pericial e as provas testemunhais. “A perícia médica constatou que a reclamante desenvolveu transtorno de ansiedade e depressão em decorrência da sobrecarga de trabalho, do acúmulo de funções e das cobranças abusivas por parte da empresa”, detalhou no acórdão.

Ele acrescentou que as testemunhas confirmaram que a trabalhadora estava submetida a uma carga de trabalho excessiva, com jornadas que frequentemente ultrapassavam 12 horas diárias, incluindo finais de semana.

Segundo os autos, a trabalhadora exercia, originalmente, o cargo de gerente de área de vendas. Após a companhia realizar uma redução de pessoal em 2020, porém, ela passou a acumular funções de gerente regional, sendo responsável por gerenciar equipes e pelo planejamento de metas e resultados da operação da empresa na região Norte/Nordeste e, posteriormente, na Centro-Oeste. Além do acúmulo de funções, ela frequentemente realizava viagens para atender às demandas das áreas sob sua responsabilidade; e como as agendas ocorriam durante horário comercial, era comum que precisasse realizar os deslocamentos em horário noturnos ou durante a madrugada.

A Faber argumentou que não havia nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento da trabalhadora e que as tarefas exercidas por ela eram compatíveis com sua condição pessoal e que, na verdade, houve redução da carga de trabalho com a implantação de um sistema de televendas.

Os argumentos, porém, não foram aceitos pelo desembargador. Ele entendeu que a tese de que o sistema de televendas reduziu a carga de trabalho não se sustentava, porque ficou provado que a redução da equipe de vendas foi mais impactante, sobrecarregando a reclamante. Também afirmou que a flexibilidade alegada sobre as viagens estava condicionada ao cumprimento de metas e agendas impostas pela empresa, e que a escolha de morar em Fortaleza não poderia ser utilizada para eximir a empresa de obrigações trabalhistas, especialmente porque a necessidade de deslocamentos decorria das próprias demandas do trabalho.

Além da condenação a danos morais, o TRT também manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais por substituição, acúmulo de funções e tempo à disposição em viagens, além de reflexos.

Em nota, o advogado Raphael Damasceno, que representa a trabalhadora no processo, afirmou que a decisão do TRT reconhece “uma situação de extrema exploração vivenciada pela trabalhadora, revelando uma prática adotada pela empresa multinacional especialmente no contexto da pandemia, o que agrava mais ainda a situação”.

Para ele, o Poder Judiciário “fez justiça à classe trabalhadora, ao reconhecer, além da rescisão indireta, que o adoecimento da empresa resultou diretamente do excesso de cobranças a que estava submetida, decorrente do acúmulo de funções, da jornada extenuante e do assédio moral corporativo.

Já a Faber-Castell afirmou que não comenta casos em andamento e disse que irá recorrer da decisão.

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