
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional o artigo 1º da Lei 3.533/2019, do Tocantins, que proibia concessionárias de suspender o fornecimento de energia elétrica e água em caso de inadimplência inferior a 60 dias. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7725 foi ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE).
A maioria se formou em torno do voto do relator, ministro André Mendonça, que entendeu que a norma violava competências da União e dos municípios, além de interferir em contratos administrativos de concessão de serviços públicos. Votaram com ele os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso enquanto o ministro Edson Fachin divergiu. O julgamento está em curso no plenário virtual da Corte.
Na ação, a AESBE argumentava que a lei estadual interferia na gestão de serviços públicos concedidos, tema que exigiria iniciativa do Executivo estadual e estaria sujeito a normas federais já estabelecidas. Para o relator, ao legislar sobre energia elétrica e saneamento, a Assembleia Legislativa do Tocantins extrapolou sua competência constitucional.
Segundo Mendonça, a titularidade do serviço de energia pertence à União e o de água, aos municípios, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujas normas regulamentam o tema “de maneira expressa e exauriente”, e às autoridades locais a determinação das condições de fornecimento, inclusive quanto à possibilidade de suspensão.
Divergência
O ministro Edson Fachin foi o único que apresentou voto divergente, defendendo a validade da norma de Tocantins com base no princípio federativo e na proteção ao consumidor. Fachin afirmou em seu voto vogal que “a repartição de competências é característica fundamental em um Estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros” e que a lei do Tocantins se insere no exercício legítimo da competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor.
Fachin ainda citou precedentes da Corte em que se admitiu a constitucionalidade de leis estaduais que vedavam o corte de fornecimento durante a pandemia de Covid-19, dando margem à atuação dos entes federativos na regulação de serviços essenciais tendo em vista preocupações com proteção social