STF tem maioria para derrubar lei que proibia corte de energia e água por 2 meses de inadimplência

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional o artigo 1º da Lei 3.533/2019, do Tocantins, que proibia concessionárias de suspender o fornecimento de energia elétrica e água em caso de inadimplência inferior a 60 dias. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7725 foi ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE).

A maioria se formou em torno do voto do relator, ministro André Mendonça, que entendeu que a norma violava competências da União e dos municípios, além de interferir em contratos administrativos de concessão de serviços públicos. Votaram com ele os ministros Alexandre de MoraesCristiano ZaninFlávio DinoDias ToffoliCármen LúciaLuiz Fux e Luís Roberto Barroso enquanto o ministro Edson Fachin divergiu. O julgamento está em curso no plenário virtual da Corte.

Na ação, a AESBE argumentava que a lei estadual interferia na gestão de serviços públicos concedidos, tema que exigiria iniciativa do Executivo estadual e estaria sujeito a normas federais já estabelecidas. Para o relator, ao legislar sobre energia elétrica e saneamento, a Assembleia Legislativa do Tocantins extrapolou sua competência constitucional. 

Segundo Mendonça, a titularidade do serviço de energia pertence à União e o de água, aos municípios, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujas normas regulamentam o tema “de maneira expressa e exauriente”, e às autoridades locais a determinação das condições de fornecimento, inclusive quanto à possibilidade de suspensão. 

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único que apresentou voto divergente, defendendo a validade da norma de Tocantins com base no princípio federativo e na proteção ao consumidor. Fachin afirmou em seu voto vogal que “a repartição de competências é característica fundamental em um Estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros” e que a lei do Tocantins se insere no exercício legítimo da competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor.

Fachin ainda citou precedentes da Corte em que se admitiu a constitucionalidade de leis estaduais que vedavam o corte de fornecimento durante a pandemia de Covid-19, dando margem à atuação dos entes federativos na regulação de serviços essenciais tendo em vista preocupações com proteção social

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