Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os estados devem repassar 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado aos municípios, mesmo nos casos em que o crédito relativo ao imposto foi extinto por compensação ou transação tributária. A decisão se deu no julgamento da ADI 3.837, que foi julgada na sessão do plenário virtual que se encerrou na última sexta-feira (20/9).
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, no sentido de que a verba pertence aos municípios, não tendo os estados competência para condicionar, restringir ou reter o repasse. Marques considerou que se trata de receita, que passa a ser contabilizada no orçamento. Leia a íntegra do voto do relator.
“A situação, aqui, é de verba arrecadada, isto é, receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento. Nessa hipótese, não é lícito ao estado limitar, de qualquer modo, a transferência dos recursos aos municípios”, afirmou o magistrado.
A ação foi ajuizada em 2006 pelos governos estaduais do Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba, questionando a constitucionalidade do artigo 4°, parágrafo 1°, da Lei Complementar (LC) 63/1990, que prevê os repasses inclusive nas hipóteses de compensação ou transação.
Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STF distingue “ao menos duas situações que envolvem o dever de repasse: a primeira quando a receita pública não compõe, ainda, o orçamento, traduzindo mera previsão; a segunda quando já perfectibilizada a receita, a partir da disponibilidade dos valores ao erário”.
Nunes Marques observou que os estados argumentam que, não havendo necessariamente pagamento em dinheiro, os recursos com origem na compensação tributária e transação de débitos pelos contribuintes não estariam sujeitos ao repasse às municipalidades.
Além disso, pontuou que a compensação e a transação, diferentemente das renúncias ou benefícios fiscais, exigem obrigações por parte do contribuinte. Para o ministro, o Poder Público pode ser beneficiado, “sobretudo do ponto de vista contábil”, causando uma redução “do passivo de dívidas estatais ou mesmo aumento do ativo com maior disponibilidade de recursos para políticas públicas”.
Em voto vogal, Flávio Dino acompanhou Nunes Marques, mas argumentou que os “institutos da compensação e da transação podem ser compreendidos na categoria ‘arrecadação'”. Leia a íntegra do voto vogal.
Segundo Dino, dado que a legislação “prevê o pagamento ‘em sentido estrito’ […], não se pode negar o enquadramento jurídico da compensação e da transação como pagamento e, por conseguinte, deixar de emprestar a tais espécies o resultado prático da arrecadação pela Fazenda Pública”