O STF deve retomar nesta quarta-feira (21) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, que trata da constitucionalidade da extinção do regime jurídico único no serviço público. Há décadas o tema tem mobilizado corações e mentes. Mas o contexto atual em que o STF volta ao assunto precisa ser bem compreendido.
A Constituição Federal determina que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único (…) para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas” (art. 39, caput).
Qual o significado dessa regra? A leitura bastante aceita é que, com a regra do regime jurídico único, o constituinte teria determinado aos entes federados a adoção de um mesmo regime para os servidores de todas as suas pessoas de direito público, o qual poderia ser estatutário ou celetista.
Na prática, a grande maioria dos entes adotou regime jurídico único estatutário, com exceção de alguns poucos municípios, que optaram pela submissão de seus servidores à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – a exemplo de Salto, município de São Paulo.
Em 1998, a Emenda Constitucional 19 suprimiu a expressão “regime jurídico único”. Contudo, em 2007, o comando constitucional sobre o regime unificado foi restabelecido, por meio de medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2135. Na ocasião, a maioria dos ministros considerou a emenda formalmente inconstitucional no ponto em que extingue o regime jurídico único. Agora, em 2024, o tribunal volta ao assunto.
E quais seriam as implicações de eventual validação pelo STF acerca da extinção do regime jurídico único?
É importante ter em mente que, mesmo sob a vigência da regra do regime jurídico único, estudos têm apontado que o serviço público atual é marcado por um carrossel de regimes de trabalho.
Sob o ponto de vista jurídico, a própria Constituição Federal prevê uma pluralidade de vínculos de pessoal, reconhecendo outros para além daqueles de tipo estatutário, como contratados por tempo determinado (temporários), agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e os próprios empregados públicos.
Além disso, o legislador tem ampliado, continuamente, as soluções não permanentes em termos de pessoal. Isso ocorre tanto a partir da ampliação das hipóteses de uso dos regimes já existentes, como a partir da criação de novas espécies de trabalho intermediado – como no caso das parcerias com o terceiro setor.
A pluralidade de formas de contratação, no geral, tem sido respaldada pelo Judiciário, por meio de decisões que, em diversos casos, reconhecem a legitimidade e necessidade de regimes de pessoal para além do estatutário. Inclusive, o STF, em decisões recentes, tem aberto espaço para o regime celetista no âmbito de pessoas de direito público (em autarquias e fundações estatais, por exemplo).
Independentemente do resultado, o dia seguinte ao julgamento da ADI 2135 deve ser marcado pela continuidade das discussões sobre como aprimorar a gestão de pessoas pelo Estado, considerando os diferentes regimes de trabalho já existentes no setor público e a estabilidade prevista constitucionalmente.
Com ou sem regime jurídico único, precisaremos avançar em frentes como a modernização dos concursos públicos, observando o recém aprovado PL 2258/2022; a promoção da igualdade no setor público a partir da rejeição de projetos como a PEC dos Quinquênios; e a melhoria da governança nas contratações temporárias a partir de uma lei nacional de contratações por tempo determinado.
O convite é para o debate em prol da construção de um Estado mais efetivo nas políticas públicas que oferece à sua população, a partir da valorização das pessoas que atuam dentro da administração pública.