
A ausência de provas efetivas que comprovassem a neutralização de exposição ao ruído no limite de 85dB(A) sustentou a decisão unânime da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de manter a cobrança de contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (Gilrat). A discussão envolveu a WEG Equipamentos Elétricos S/A.
A Receita Federal autuou a companhia pelo não recolhimento da contribuição adicional, em razão da exposição de trabalhadores ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao permitido — 85 dB(A). A WEG, por sua vez, argumentou que apresentou laudos técnicos comprovando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a inexistência de risco em diversas unidades, mas que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) não teria considerado adequadamente a documentação juntada aos autos.
O advogado da empresa, Cassiano Menke, do escritório Silveiro Advogados, afirmou que a interpretação adotada pelo fisco, com base no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF), distorce o real conteúdo da decisão.
Segundo ele, o STF fixou duas teses: a primeira estabelece que a aposentadoria especial só é devida quando houver efetiva exposição ao agente nocivo; a segunda, específica para o agente ruído, afirma que a simples anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para afastar o direito, sendo necessária a análise concreta das provas apresentadas.
Apesar disso, o fisco teria presumido, segundo a defesa, que a mera presença do agente nocivo justificaria a cobrança da contribuição, sem considerar a eficácia dos equipamentos de proteção utilizados.
A relatora Vanessa Kaeda Bulara de Andrade entendeu que, embora a empresa tenha apresentado laudos técnicos alegando a neutralização do ruído, os documentos não comprovaram de forma efetiva a eliminação da exposição, especialmente em unidades onde o nível registrado ultrapassou 85 dB(A), chegando a 103,8 dB(A).
Destacou que não há prova de que todos os trabalhadores estiveram efetivamente protegidos e, ao citar os Temas 555 do STF e 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse que, em ambos, entende-se que “se a valoração da prova conclui sobre dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor, no caso o empregado”.
Procurada pela reportagem, a WEG Equipamentos Elétricos S/A não retornou aos contatos do JOTA até a publicação desta matéria. O espaço segue em aberto.
O caso tramitou com o número 10340.720837/2022-95.