Sociedade mista que presta serviço público essencial não pode ter bens penhorados

Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil

Sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial se encaixam na hipótese de impenhorabilidade de bens, no entendimento do juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 5ª Vara Federal de Campinas. Com esse fundamento, ele determinou o desbloqueio de ativos financeiros de uma empresa do setor de transportes que presta serviços à prefeitura da cidade, após penhora por execução fiscal.

Em defesa, a empresa pediu o desbloqueio das contas, alegando que os bens são impenhoráveis por serem necessários para a prestação do serviço público. Além disso, apresentou documentos comprovando que os serviços são prestados de modo exclusivo, sem caráter concorrencial e com objetivo de lucro, critérios necessários para a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de penhora.

O magistrado reconheceu o caráter essencial dos serviços prestados pela empresa ao município, o que a enquadra na hipótese de impenhorabilidade de bens, prevista na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 253, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 273.

“Não há dúvida, portanto, que se trata de sociedade de economia mista prestadora do serviço público municipal de gerenciamento e operação do transporte urbano e trânsito, o qual se caracteriza como serviço público essencial”, escreveu na decisão.

Por outro lado, a União discordou do pedido, argumentando que a empresa “não pode ser equiparada à Fazenda Pública, uma vez que há previsão de distribuição de lucros em seu estatuto”. Além disso, destacou que os bens indicados já estão penhorados em outras ações judiciais.

O magistrado destacou que o objetivo da empresa não tem como finalidade primária a distribuição de lucros e que ela “desempenha suas atividades sem caráter concorrencial”, já que é a “única empresa habilitada no município à prestação dos serviços” de gerenciamento do trânsito de Campinas.

Rodrigues ponderou ainda que “a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação aos bens (receitas) que são essenciais à prestação dos serviços, não alcançando, por exemplo, bens ‘dominiais’ que não estejam afetados à prestação do serviço público”. “Desse modo, as penhoras de imóveis efetivadas nos autos, por não constituírem bens imprescindíveis à prestação do serviço público, não devem ser levantadas”, afirmou.

Segundo a advogada Fernanda Martins, do escritório Dalla Pria Advogados, que atuou no caso, “a decisão mostra não somente a observância ao Tema 253 do STF e os demais precedentes dele decorrentes, como uma escorreita análise dos documentos apresentados pela empresa em um contexto em que o magistrado se mostra conhecedor do objeto da empresa, que se materializado em seu dia a dia”.

O processo tramita com o número 0003934-86.2005.4.03.6105.

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