Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concederam provimento parcial ao recurso da operadora Eletros Saúde, do fundo de pensão Eletros, contra decisão judicial que havia determinado o fornecimento de tratamento de câncer para uma beneficiária e o pagamento de indenização por danos morais pela recusa inicial em fornecê-lo.
A relatora, Nancy Andrighi, decidiu que deve ser permitida a cobrança de coparticipação, prevista em contrato, desde que seja limitada, por mês, ao valor de uma mensalidade cobrada do beneficiário.
“Como é uma matéria conhecida, trata-se de remédio para câncer, o recurso especial é conhecido e parcialmente provido”, resumiu a ministra Nancy Andrighi no julgamento. A empresa havia recorrido ao STJ sob o argumento de que o medicamento exigido não tem cobertura prevista pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No entanto, a relatora manteve o entendimento do TJRJ, ao considerar que “o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde”.
Além disso, a ministra Andrighi afastou a exigência de 50% coparticipação no tratamento, conforme indicada pelo plano. Ela destacou que, embora o percentual possa ser aplicado em outros caos, é necessário proteger a dignidade do usuário frente o alto custo do tratamento. Nesse sentido, a coparticipação deve estar limitada ao valor de uma mensalidade cobrada.
“A coparticipação no custeio de medicamentos, quando cabível, especialmente os de alto custo e uso contínuo para tratamento de doenças crônicas, pode levar o beneficiário a uma exposição financeira tão expressiva, que se torna fator restritor severo ao acesso aos serviços, capaz até de comprometer a própria subsistência e de seus familiares”, afirmou
A ação tramitou no REsp 2098930 / RJ