Diferente do sistema majoritário em que o mais votado é eleito, o sistema proporcional exige a cada pleito o cálculo do quociente eleitoral e partidário com base nos votos válidos para definição de quantas cadeiras serão ocupadas pelos partidos, representados pelos candidatos mais votados nas urnas. No infográfico disponível abaixo nesta matéria, confira como é feita a conta para se eleger um vereador.
“No sistema proporcional, tanto a votação para o candidato quanto para o partido ou federação são consideradas para a definição de quem ocupará uma das vagas disponíveis. Não são apenas os votos para as pessoas. Contam também os votos para os partidos ou federações. Assim, é feito um cálculo que considera número de votos válidos da eleição, vagas em disputa e votação recebida por cada partido ou federação, para, assim, chegar ao resultado da eleição”, explica o secretário de Comunicação e Multimídia do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), Willian Gallera Garcia.
Segundo ele, o cálculo previsto pelo Código Eleitoral possui a mesma fórmula para todas as eleições, seja para Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas ou Câmara dos Deputados. O que pode variar é a quantidade de votos válidos e números de cadeiras, caso haja alteração, de acordo com cada pleito de quatro em quatro anos.
Confira como é feita a conta para eleger um vereador em uma cidade de pequeno porte no interior da Bahia:
Segundo Garcia, o quociente eleitoral é o resultado da divisão do número de todos os votos válidos para o cargo em disputa pelo número de cadeiras disponíveis na eleição. “Aplicando-se esse resultado no cálculo do quociente partidário, obtém-se o número de cadeiras que o partido ou federação terá direito de preencher. Essa conta é feita dividindo-se o número total de votos válidos que o partido ou federação recebeu pelo resultado do quociente eleitoral”, detalha o secretário de comunicação do TRE-PR. Os votos de legenda, em que o eleitor opta por digitar na urna eletrônica apenas o número do partido ou federação, integram a somatória válida para o cálculo na eleição proporcional, o que não ocorre com votos brancos e nulos.
A última eleição municipal à Câmara dos Vereadores na maior capital do país é um exemplo prático para se entender a fórmula que define a configuração de um parlamento. Segundo informações do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), a eleição a vereador de 2020 teve 5.080.790 votos válidos na capital do estado. A Câmara Municipal de São Paulo tem 55 vagas. Ou seja, para calcular o quociente eleitoral dividiu-se 5.080.790 por 55. O resultado foi 92.738.
Conta para eleger um vereador:
Cota mínima individual reduz efeito eleitoral dos “puxadores de votos”
Ainda na conta para eleger um vereador, a eleição proporcional permite que um candidato com maior preferência do eleitorado fique de fora da Câmara, enquanto outro concorrente com desempenho abaixo nas urnas seja beneficiado por um “puxador de votos” do mesmo partido político.
“Pode acontecer de determinado partido ter recebido mais votos na soma total e consequentemente ter direito a mais cadeiras. Assim, no preenchimento das vagas, é possível que alguém com menos votos, em um partido ou federação com mais cadeiras, obtenha o cargo, ao passo que alguém com mais votos, em um partido ou uma federação com menos vagas, não consiga uma cadeira”, explica o secretário de Comunicação do TRE-PR, Willian Garcia.
Ele ressalta que para preenchimento da vaga o candidato precisa atender a cláusula de desempenho individual, conforme a legislação eleitoral, que prevê a necessidade de votação mínima correspondente a 10% do quociente eleitoral, regra que se aplica a todos os concorrentes. Ou seja, caso a cota mínima não seja atingida, um candidato não pode ser eleito mesmo se for beneficiado por um “puxador de votos” do seu partido político. Garcia lembra que, desde as eleições de 2020, por uma emenda constitucional aprovada em 2017, não é mais possível a formação de coligações em eleições proporcionais. Assim, apenas partidos e federações podem apresentar candidaturas para Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Câmara de Deputados. As coligações continuam a ser permitidas para as eleições majoritárias com validade apenas para o pleito. Já as federações precisam ter duração mínima de quatro anos. Ou seja, a federação dura além do período eleitoral. Não é mais possível a formação de coligações em eleições proporcionais.
“Especificamente quanto aos cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, a vantagem de uma federação é que, em uma eleição proporcional, somam-se os votos válidos destinados a todos os partidos que a compõem. Dessa forma, um partido que não teria ocupação de cadeira por receber poucos votos, ao fazer parte de uma federação, passa a ter direito a vagas, caso um dos partidos componentes obtenha votação expressiva”, comenta o representante do TRE.