STF forma maioria para barrar leis estaduais que limitam vagas para mulheres na PM

Crédito: Andressa Anholete/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para dar interpretação conforme à Constituição a lei estaduais que limitavam vagas para mulheres na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros nos estados de Goiás e Piauí a apenas 10% da corporação. O entendimento dos ministros fixa que o patamar de 10% dos cargos previstos nas normas constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência. 

Há votos suficientes também para modular os efeitos da decisão a fim de preservar as nomeações realizadas até  das liminares que haviam suspendido as normas: ou seja, até 14 de dezembro de 2023, no caso de Goiás, e 20 de fevereiro de 2024., no caso do Piauí.

O ministro Luiz Fux, relator da ação, considerou que  as normas violam o princípio da isonomia e igualdade de oportunidade entre homens e mulheres previsto pela Constituição. 

“A restrição é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, desigualdade esta que, como visto, a Constituição visou expressamente combater”, afirmou Fux. 

Fux destacou que a jurisprudência da Corte afasta qualquer a limitação de vagas para candidatas em concursos públicos. O ministro considerou que as atribuições na PM e CBM não justificam uma separação de gênero e que a aptidão física para certas atividades não pode servir como fundamento para excluir mulheres das carreiras.

“A previsão desta capacitação, todavia, terá de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão física, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres”, sustentou. 

Contudo, na visão do relator, os efeitos das decisões devem ser modulados porque a ausência de modulação de efeitos “causaria a exoneração de militares que hoje estão em serviço e que ingressaram de boa-fé, o que pode ocasionar, inclusive, prejuízos à prestação do serviço de segurança pública”.

O caso foi julgado nas Ações Diretas De Inconstitucionalidade (ADI) 7.484 e 7.490, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).

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