A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve uma decisão que havia negado o pagamento de honorários sucumbenciais a um advogado diante da inexistência de resistência à pretensão do autor, seja judicialmente ou extrajudicialmente.
O consumidor entrou com uma ação judicial pedindo a restituição do valor de R$ 210,68 de uma taxa de cancelamento de hipoteca que foi cobrada pela MRV Engenharia junto com as taxas para registro do imóvel. A MRV não contestou a ação, realizou o depósito e requereu a extinção do processo pela perda do objeto.
“A empresa requerida, diferente de sustentar em preliminar de contestação alegação genérica e gratuita de ausência do interesse processual de agir pela (alegação comum infelizmente no meio forense por integrantes do polo passivo), no caso concreto, de forma diferente e demonstrando boa-fé processual, já no primeiro momento que lhe competia falar nos autos, efetivamente, sem controverter, deposita o valor pretendido por ele nos autos e que tivesse o consumidor a contatado já teria resolvido extrajudicialmente a questão. Tal comportamento positivo não deve ser desprezado ou desprovido de consequências jurídicas, mormente em relação à questão dos honorários processuais”, escreveu o juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, ao decidir pelo não pagamento dos honorários para o advogado.
“No caso, não houve lide (pretensão resistida), daí não houve também vencido e vencedor e por essa razão inadmissível reconhecer, em casos como tais, a responsabilidade processual da requerida na sucumbência (além do que eventualmente depositou voluntariamente a este título)”, entendeu o juiz.
O advogado do consumidor, então, recorreu em busca dos honorários sucumbenciais.
Na segunda instância, o relator, Rodolfo Pellizarri, também considerou que “em momento algum houve resistência na pretensão autoral, mesmo extrajudicialmente”.
De acordo com o magistrado, o princípio da causalidade “estabelece que aquele que dá causa ao ajuizamento de uma ação ou a um incidente processual deve responder pelos ônus financeiros decorrentes. Isto é, vai além da mera sucumbência, investigando a fundo quem seria responsável pelos custos processuais se o mérito da demanda fosse efetivamente julgado”.
“Com isso, ao contrário do sustentado pelo autor da demanda, era de rigor, com a ausência de pedido administrativo e a falta de resistência da ré em depositar o valor pretendido, reconhecer que quem deu causa a instauração da demanda foi o próprio autor, carreando-se os ônus de sucumbência em seu desfavor. Mas, como não houve recurso da parte contrária nesse sentido, mantém-se a sentença, inclusive em relação à inexistência de sucumbência”, afirma o relator.
“O TJSP reforçou, de forma muito técnica, que a sucumbência precisa ser definida a partir do princípio da causalidade”, afirma Letícia Gonçalves Nunes, gestora jurídica da MRV. “O Judiciário está cada vez mais atento à necessidade de o consumidor buscar uma solução prévia antes de judicializar os conflitos. Nesse sentido, também merece destaque a recente admissão do IRDR 91 pelo TJMG, que avalia, justamente, a configuração do interesse de agir do consumidor quando não está caracterizada a pretensão resistida”, avalia.
O processo de apelação é o de número 1059754-39.2021.8.26.0576.