Descriminalização do porte de maconha é liberada para julgamento no STF

Ministro André Mendonça, do STF, liberou para julgamento ação que discute descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. O caso, que se prolonga no Supremo há quase uma década, possui cinco votos favoráveis à descriminalização do porte da maconha – ainda sem definição da quantidade – e um voto contra.

A análise do tema estava paralisada desde agosto, quando Mendonça pediu vista dos autos. O processo foi automaticamente liberado devido a mudança no Regimento Interno que estabelece que os pedidos de vista deverão ser devolvidos no prazo de 90 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento.

Apesar do processo ter sido devolvido, ainda não há previsão para a inclusão do caso na pauta de julgamentos. Essa definição cabe ao presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

O placar para liberar o porte de maconha esta 5 x 1 para liberar o porte, falta apenas um voto.

Deve ocorrer a descriminalização do porte de drogas?

MinistroSIMNÃO
Gilmar MendesX
Edson FachinX
Luiz Fux
Luís Roberto BarrosoX
Alexandre de MoraesX
Rosa WeberX
Cármen Lúcia
Nunes Marques
André Mendonça
Dias Toffoli
Cristiano ZaninX

Descriminalização das drogas

O RE 635.659 discute a constitucionalidade do art. 28 da lei de drogas (11.343/06), o qual tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal. No caso dos autos, um homem foi condenado pela Justiça paulista à prestação de dois meses de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha para consumo próprio.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que representa o condenado, sustenta que essa tipificação penal ofende o princípio da intimidade e vida privada, previsto no art. 5º, X, da CF/88. Alega também que não há lesividade na hipótese do porte de drogas para uso próprio, uma vez que tal conduta não afronta a saúde pública (objeto jurídico do delito de tráfico), “mas apenas, e quando muito, a saúde do próprio usuário”.

Descriminalização, sim

Até o momento, votaram cinco ministros – Gilmar Mendes (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Rosa Weber. Apenas Zanin foi contrário à descriminalização. 

Gilmar Mendes, inicialmente, havia votado pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar quantidade, em razão do direito à intimidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário. Entretanto, na sessão desta quinta-feira, 24, reviu seu voto para apoiar entendimento até então majoritário da descriminalização apenas da maconha.

Fachin também sugeriu que seja descriminalizado apenas o porte de maconha.

Barroso propôs, na primeira vez que o Supremo debateu o tema, que fosse determinado que não seja crime andar com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas para consumo pessoal. Na sessão desta quinta-feira, 24, S. Exa. modificou o voto para que a quantia a ser descriminalizada seja de 100g, com o fito de desencarcerar réus primários, afirmou que tal quantia seria adequada, tratando-se de parâmetro importado da legislação espanhola. 

Alexandre de Moraes apresentou voto-vista pela descriminalização quando o indivíduo transportar ou trouxer consigo de 25 a 60 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas. 

A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, antecipou seu voto e seguiu o ministro Gilmar Mendes, no sentido de descriminalizar a quantia de 60g de maconha. 

Descriminalização, não

Ministro Cristiano Zanin reconheceu discrepâncias na aplicação judicial do art. 28, que leva ao encarceramento em massa de pessoas pobres, negras e de baixa escolarização. Contudo, entendeu que a mera descriminalização contraria a razão de ser da lei, pois contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados ao vício.

Conforme o ministro, a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo retiraria do mundo jurídico os únicos parâmetros objetivos existentes para diferenciar usuário do traficante. Ele sugeriu, contudo, a fixação, como parâmetro adicional para configuração de usuário da substância, a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas.

“É constitucional o art. 26 da lei 11.343 e para além dos critérios estabelecidos no §2º do art. 28 da lei 11.343, para diferenciar o usuário de maconha do traficante, o tribunal fixa como parâmetro adicional a quantia de 25g ou seis plantas fêmeas para configuração de usuário da substância, com a possibilidade de reclassificação para tráfico mediante fundamentação exauriente das autoridades envolvidas.”

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